EMBARGOS CIVEIS_1896_05_19

dc.contributor.authorD. Maria de Aguiar Guimarães (embargante); D. Maria Coutinho de Almeida Guimarães (embargada)
dc.contributor.authorAraujo, Jorge
dc.contributor.otherMinistros participantes: Casado A. Lima (presidente); Araujo Jorge (relator); Rocha Lins; Tenorio de Albuquerque; Correia das Neves (foi presente); F. de Souza
dc.date.accessioned2026-02-09T19:19:51Z
dc.date.available2026-02-09T19:19:51Z
dc.date.issued1896-05-19
dc.descriptionUma vez preenchidas as solemnidades formaes da partilha entre herdeiros maiores e vinculados por parentesco que exclue a interferencia judicial, não póde o juiz recusar a respectiva homologação que lhe é pedida, por julgar lesivas e nullas as partilhas. O accrescimo na meiação da inventariante, segundo convenção entre os interessados na divisão do acervo, não póde-se considerar juridicamente uma doação inter-vivos. –Semelhante accrescimo, quando impugnado por qualquer co-herdeiro como lesivo de seu quinhão, dentro do prazo legal, é considerado um erro de computação da meiação e das quotas hereditarias, e como tal susceptivel de emenda, sem prejuizo todavia da validade das partilhas, que por case modo não se desfarão nem se revogarão na substancia. Intelligencia da Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 e 19.pt_BR
dc.description.abstractUma vez preenchidas as solenidades formais da partilha entre herdeiros maiores e vinculados por parentesco que exclui a interferência judicial, não pôde o juiz recusar a respectiva homologação que lhe é pedida por julgar lesivas e nulas as partilhas. O acréscimo na meiação da inventariante, segundo convenção entre os interessados na divisão do acervo, não pode se considerar juridicamente uma doação inter-vivos. –Semelhante acréscimo, quando impugnado por qualquer coerdeiro como lesivo de seu quinhão, dentro do prazo legal, é considerado um erro de computação da meiação e das quotas hereditárias, e como tal susceptível de emenda, sem prejuízo, todavia da validade das partilhas, que por case modo não se desfarão nem se revogarão na substancia. Inteligência da Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 e 19.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.71, p. 234-238, 1896pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1896_05_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12148
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectDoação entre vivospt_BR
dc.subjectInventariantept_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1896_05_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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