EMBARGOS CIVEIS_1896_05_19
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Uma vez preenchidas as solenidades formais da partilha entre herdeiros maiores e vinculados por parentesco que exclui a interferência judicial, não pôde o juiz recusar a respectiva homologação que lhe é pedida por julgar lesivas e nulas as partilhas. O acréscimo na meiação da inventariante, segundo convenção entre os interessados na divisão do acervo, não pode se considerar juridicamente uma doação inter-vivos. –Semelhante acréscimo, quando impugnado por qualquer coerdeiro como lesivo de seu quinhão, dentro do prazo legal, é considerado um erro de computação da meiação e das quotas hereditárias, e como tal susceptível de emenda, sem prejuízo, todavia da validade das partilhas, que por case modo não se desfarão nem se revogarão na substancia. Inteligência da Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 e 19.
Descrição
Uma vez preenchidas as solemnidades formaes da partilha entre herdeiros maiores e vinculados por parentesco que exclue a interferencia judicial, não póde o juiz recusar a respectiva homologação que lhe é pedida, por julgar lesivas e nullas as partilhas. O accrescimo na meiação da inventariante, segundo convenção entre os interessados na divisão do acervo, não póde-se considerar juridicamente uma doação inter-vivos. –Semelhante accrescimo, quando impugnado por qualquer co-herdeiro como lesivo de seu quinhão, dentro do prazo legal, é considerado um erro de computação da meiação e das quotas hereditarias, e como tal susceptivel de emenda, sem prejuizo todavia da validade das partilhas, que por case modo não se desfarão nem se revogarão na substancia. Intelligencia da Ord. do liv. 4º tit. 96 §§ 18 e 19.
Palavras-chave
Partilha, Doação entre vivos, Inventariante
Citação
O Direito, v.24, n.71, p. 234-238, 1896
