[APELACAO_1880_06_18]

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorO juiz de direito de Passos (apelante); João Candido de Mello e Souza (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Tertuliano Henriques; Alves de Brito (fui presente); E. P. de Carvalho; Custodio Manoel da Silva Guimarães (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2022-02-14T16:23:39Z
dc.date.available2022-02-14T16:23:39Z
dc.date.issued1880-06-18
dc.description1. A escriptura publica de compra e venda de escravos desfeita pelas partes por outra escriptura não pode ser validada por um termo de conciliação; 2. São Iibertos os escravos, matriculados por pessoa illegitima, que sobre elles não tem posse ou dominio; 3. A liberdade concedida pela mulher casada sem herdeiros forçados é valida cabendo nas forças da terça e meaçãopt_BR
dc.description.abstract1. A escritura pública de compra e venda de escravos desfeita pelas partes por outra escritura não pode ser validada por um termo de conciliação; 2. São Iibertos os escravos, matriculados por pessoa ilegítima, que sobre eles não tem posse ou domínio; 3. A liberdade concedida pela mulher casada sem herdeiros forçados é válida cabendo nas forças da terça e meaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.24, 1881, p. 424-429pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO_1880_06_18]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3809
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectCompra e vendapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.title[APELACAO_1880_06_18]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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