[APELACAO_1880_06_18]
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A escritura pública de compra e venda de escravos desfeita pelas partes por outra escritura não pode ser validada por um termo de conciliação; 2. São Iibertos os escravos, matriculados por pessoa ilegítima, que sobre eles não tem posse ou domínio; 3. A liberdade concedida pela mulher casada sem herdeiros forçados é válida cabendo nas forças da terça e meação
Descrição
1. A escriptura publica de compra e venda de escravos desfeita pelas partes por outra escriptura não pode ser validada por um termo de conciliação; 2. São Iibertos os escravos, matriculados por pessoa illegitima, que sobre elles não tem posse ou dominio; 3. A liberdade concedida pela mulher casada sem herdeiros forçados é valida cabendo nas forças da terça e meação
Palavras-chave
Escritura pública, Compra e venda, Escravo, Conciliação, Liberdade individual
Citação
O Direito, v.9, n.24, 1881, p. 424-429
