QUEIXA CRIME_1903_07_23
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não constitui crime de calúnia ou de injúria a afirmação em relatório apresentado por um mandatário a seu mandante de fatos que desabonem terceiro, desde que não haja intenção de injuriar ou de caluniar; elementos constitutivos destes crimes. Dada a hipótese da existência do animus nocendi, o autor do relatório só é julgado criminoso se se provar ser ele responsável pela publicação do dito relatório.
Descrição
Não constitue crime de calumnia ou de injuria a affirmação em relatorio apresentado por um mandatario a seu mandante de factos que desabonem terceiro, desde que não haja intenção de injuriar ou de calumniar; elementos constitutivos destes crimes. Dada a hypothese da existencia do animus nocendi, o auctor do relatorio só é julgado criminoso si se provar ser elle responsavel pela publicação do dito relatorio.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.92, p. 313-315, 1903.
