QUEIXA CRIME_1903_07_23

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não constitui crime de calúnia ou de injúria a afirmação em relatório apresentado por um mandatário a seu mandante de fatos que desabonem terceiro, desde que não haja intenção de injuriar ou de caluniar; elementos constitutivos destes crimes. Dada a hipótese da existência do animus nocendi, o autor do relatório só é julgado criminoso se se provar ser ele responsável pela publicação do dito relatório.

Descrição

Não constitue crime de calumnia ou de injuria a affirmação em relatorio apresentado por um mandatario a seu mandante de factos que desabonem terceiro, desde que não haja intenção de injuriar ou de calumniar; elementos constitutivos destes crimes. Dada a hypothese da existencia do animus nocendi, o auctor do relatorio só é julgado criminoso si se provar ser elle responsavel pela publicação do dito relatorio.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.92, p. 313-315, 1903.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por