AGRAVO_563

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. João Lopes Machado (agravante); O Consul de França e o Dr. Procurador Seccional no Estado de Rio de Janeiro, como representantes do espólio de Emilia Granzelli (agravados)
dc.date.accessioned2026-01-29T19:47:47Z
dc.date.available2026-01-29T19:47:47Z
dc.date.issued1904-08-03
dc.descriptionCabe aggravo, sob o fundamento de indeferimento de petição inicial, do despacho do Dr. Juiz seccional que reconsidera despacho anterior deferindo a petição inicial. Intelligencia do art. 54, VI, letra s da lei 221 de 1894. Acção executiva, por honorarios medicos é admissivel no juizo federal mesmo contra os espolios de estrangeiros em cuja arrecadação a união Federal tenha intervindo.pt_BR
dc.description.abstractCabe agravo, sob o fundamento de indeferimento de petição inicial, do despacho do Dr. Juiz seccional que reconsidera despacho anterior deferindo a petição inicial. Inteligência do art. 54, VI, letra s da lei 221 de 1894. Ação executiva, por honorários médicos é admissível no juízo federal mesmo contra os espólios de estrangeiros em cuja arrecadação a união Federal tenha intervindo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 406-409, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_563
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11785
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_563pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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