APELACAO CIVEL_1495

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.date.accessioned2026-03-17T19:37:04Z
dc.date.available2026-03-17T19:37:04Z
dc.date.issued1910-04-27
dc.descriptionE' nullo o processo movido em logar diverso do do fôro do contracto, si este tambem fôr o do domicilio. Rejeitada uma excepção de incompetencia de juizo, póde a materia ser renovada e decidida no julgamento final. Intelligencia dos arts. 23 e 24, parte 3.ª do Decreto n. 3.084, de 1898, e do art. 4.º do Decreto n. 2.153, de 1895 e da lei n. 741, de 1900. Decreto n. 3.084, e de 1898, e .do art. 4.º do Decreto n. 2.153, de 1895 e da lei n. 741, de 1900.pt_BR
dc.description.abstractÉ nulo o processo movido em lugar diverso do do foro do contrato, si este também for o do domicilio. Rejeitada uma excepção de incompetência de juízo, pode a matéria ser renovada e decidida no julgamento final. Inteligência dos arts. 23 e 24, parte 3.ª do Decreto n. 3.084, de 1898, e do art. 4.º do Decreto n. 2.153, de 1895 e da lei n. 741, de 1900. Decreto n. 3.084, e de 1898, e .do art. 4.º do Decreto n. 2.153, de 1895 e da lei n. 741, de 1900.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 156-157, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1495
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13766
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1495pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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