REVISTA COMERCIAL_9856
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
É nula a concordata; a) oferecida antes da verificação dos créditos; b) não realizada na mesma reunião em que for proposta; c) concedida por credores que não representem dois terços do valor dos créditos. Comissão para verificação dos créditos não pode ser de nomeação do juiz e não é lícito exceder do prazo de 8 dias para dar parecer sobre os mesmos créditos. Inteligência dos arts. 841, 845, 847 e 850 do Código Comercial
Descrição
É nulla a concordata; a) offerecida antes da verificação dos dos créditos; b) não realizada na mesma reunião em que fôr proposta; c) concedida por credores que não representem dois terços do valor dos creditos. Commissão para verificação dos creditos não pode ser de nomeação do Juiz e não é licito exceder do prazo de 8 dias para dar parecer sobre os mesmos creditos. Intelligencia dos arts. 841, 845, 847 e 850 do Codigo Commercial
Palavras-chave
Concordata, Nulidade, Credor, Brasil. Código comercial (1850) Art 00841, Art 00845, Art 00847, Art 00850
Citação
O Direito, v.10, n.29, 1882, p. 193-203
