APELACAO CIVEL_1025

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro (apelante); A Companhia Ferro Carril do Jardim Botânico (apelada)
dc.date.accessioned2026-02-05T15:46:16Z
dc.date.available2026-02-05T15:46:16Z
dc.date.issued1906-06-16
dc.descriptionNão é um privilegio inconstitucional a concessão exclusiva a determinado particular para um serviço que occupe permanentemente as vias publicas. Taes concessões, não tendo effeito retroactivo, não pódem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros.pt_BR
dc.description.abstractNão é um privilégio inconstitucional a concessão exclusiva a determinado particular para um serviço que ocupe permanentemente as vias públicas. Tais concessões, não tendo efeito retroativo, não podem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 93-114, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1025
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11974
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1025pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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