APELACAO CIVEL_1025
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro (apelante); A Companhia Ferro Carril do Jardim Botânico (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-05T15:46:16Z | |
| dc.date.available | 2026-02-05T15:46:16Z | |
| dc.date.issued | 1906-06-16 | |
| dc.description | Não é um privilegio inconstitucional a concessão exclusiva a determinado particular para um serviço que occupe permanentemente as vias publicas. Taes concessões, não tendo effeito retroactivo, não pódem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é um privilégio inconstitucional a concessão exclusiva a determinado particular para um serviço que ocupe permanentemente as vias públicas. Tais concessões, não tendo efeito retroativo, não podem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.101, p. 93-114, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1025 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11974 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1025 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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