HABEAS CORPUS_1618

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPatricio José Ferreira (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-02T22:16:17Z
dc.date.available2025-12-02T22:16:17Z
dc.date.issued1902-02-28
dc.descriptionA prisão preventiva computa-se integralmente na pena legal. O art. 3° da lei n. 121, de 11 de Outubro de 1892, implicitamente revogou o n. 4§ 1 do art. 331, do codigo penal. Ninguem pôde ser preso a pretexto de muIta que não esteja liquidada. Dá-se o habeas-corpus quando o condemnado, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta, ainda estiver detido por não se lhe ter computado a prisão preventiva na pena legal ou por ainda não estar liquidada a multa. Intelligencia dos arts. 330 § 4° e 331, n. 4§ 1° do Codigo Penal, 3° da lei n. 121, de 1892 e 21 do Decr. N. 595, de 18 de Março de 1849.pt_BR
dc.description.abstractA prisão preventiva computa-se integralmente na pena legal. O art. 3° da lei n. 121, de 11 de outubro de 1892, implicitamente revogou o n. 4§ 1 do art. 331, do código penal. Ninguém pôde ser preso a pretexto de muIta que não esteja liquidada. Dá-se o habeas-corpus quando o condenado, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta, ainda estiver detido por não se lhe ter computado a prisão preventiva na pena legal ou por ainda não estar liquidada a multa. Inteligência dos art. 330 § 4° e 331, n. 4§ 1° do Código Penal, 3° da lei n. 121, de 1892 e 21 do Decr. N. 595, de 18 de março de 1849.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 294-295, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1618
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10986
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1618pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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