HABEAS CORPUS_1618

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A prisão preventiva computa-se integralmente na pena legal. O art. 3° da lei n. 121, de 11 de outubro de 1892, implicitamente revogou o n. 4§ 1 do art. 331, do código penal. Ninguém pôde ser preso a pretexto de muIta que não esteja liquidada. Dá-se o habeas-corpus quando o condenado, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta, ainda estiver detido por não se lhe ter computado a prisão preventiva na pena legal ou por ainda não estar liquidada a multa. Inteligência dos art. 330 § 4° e 331, n. 4§ 1° do Código Penal, 3° da lei n. 121, de 1892 e 21 do Decr. N. 595, de 18 de março de 1849.

Descrição

A prisão preventiva computa-se integralmente na pena legal. O art. 3° da lei n. 121, de 11 de Outubro de 1892, implicitamente revogou o n. 4§ 1 do art. 331, do codigo penal. Ninguem pôde ser preso a pretexto de muIta que não esteja liquidada. Dá-se o habeas-corpus quando o condemnado, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta, ainda estiver detido por não se lhe ter computado a prisão preventiva na pena legal ou por ainda não estar liquidada a multa. Intelligencia dos arts. 330 § 4° e 331, n. 4§ 1° do Codigo Penal, 3° da lei n. 121, de 1892 e 21 do Decr. N. 595, de 18 de Março de 1849.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.30, n.88, p. 294-295, 1902.

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