AGRAVO_1218 AGRAVO_1276
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É agravável com fundamento em dano irreparável o despacho que, em ação de desapropriação, concede a previa imissão de posse mediante o depósito do preço oferecido pelo desapropriante, pois que dito depósito deve ser do preço real da propriedade a desapropriar. Quando o valor locativo não for conhecido, a imissão só tem lugar depois do arbitramento. Inteligência do art. 2º § 3.º da lei 1.021 de 1903. O recurso de agravo é stricti juris. Cabe agravo do despacho do juiz federal proferido em execução de acordão anterior do Tribunal ad quem. Anulada a imissão de posse feita em uma ação de desapropriação, a propriedade volta às mãos do desapropriado. Qual a lei que rege a desapropriação feita por particulares concessionários de serviços públicos? A quem compete, ao Poder Executivo ou ao Judiciário, reconhecer a urgência da desapropriação?
Descrição
É aggravavel com fundamento em damno irreparavel o despacho que, em acção de desapropriação, concede a previa immissão de posse mediante o deposito do preço offerecido pelo desapropriante, pois que dito deposito deve ser do preço real da propriedade a desapropriar. Quando o valôr locativo não fôr conhecido, a immissão só tem lugar depois do arbitramento. Intelligencia do art. 2º § 3.º da lei 1.021 de 1903. O recurso de aggravo é stricti juris. Cabe aggravo do despacho do juiz federal proferido em execução de accordam anterior do Tribunal ad quem. Annullada a immissão de posse feita em uma acção de desapropriação, a propriedade volta ás mãos do desapropriado. Qual a lei que rege a desapropriação feita por particulares concessionarios de serviços publicos? A quem compete, ao Poder Executivo ou ao Judiciario, reconhecer a urgencia da desapropriação?
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.112, p. 602-608, 1910.
