AGRAVO DE PETICAO_1906_05_02
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O embargo ou outro meio de defesa deve ser admitido nos processos de desapropriação por utilidade pública, antes da sentença que homologa o arbitramento: é a garantia contra a possível lesão por parte da administração pública, quando no exercício de um direito excepcional, como o de desapropriação, age fora da orbita legal. A isto não se opõe o Dec. n. 4.956 de 9 de setembro de 1903, com aplicação no Estado em virtude do Dec. n. 701 de janeiro de 1905. É da competência do poder judiciário declarar a inexequibilidade do ato administrativo desde que viole as garantias asseguradas pela Constituição à propriedade particular.
Descrição
O embargo ou outro meio de defeza deve ser admittido nos processos de desapropriação por utilidade publica, antes da sentença que homologa o arbitramento: é a garantia contra a possivel lesão por parte da administração publica, quando no exercicio de um direito excepcional, como o de desapropriação, age fóra da orbita legal. A isto não se oppõe o Dec. n. 4.956 de 9 de Setembro de 1903, com applicação no Estado em virtude do Dec. n. 701 de Janeiro de 1905. É da competencia do poder judiciario declarar a inexequibilidade do acto administrativo desde que vióle as garantias asseguradas pela Constituição á propriedade particular.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 302-304, 1909.
