APELACAO CRIMINAL_1896_05_20

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Imputações feitas à sociedade não devidamente organizada, ou a seus diretores, recaem sobre todos os membros da agremiação, e qualquer deles pode considerar-se ofendido e dar queixa. Versando as imputações sobre suborno e por meio de artigos na imprensa, constituem crime de calúnia impressa e não de injuria impressa, sendo competente o juiz para julgamento e admitindo prova. Inteligência do art. 215 com referência ao art. 217 e do art. 315 parágrafos único do Código Penal.

Descrição

Imputações feitas á sociedade não devidamente organisada, ou a seus directores, recahem sobre todos os membros da agremiação, e qualquer delles póde considerar-se offendido e dar queixa. Versando as imputações sobre suborno e por meio de artigos na imprensa, constituem crime de calumnia impressa e não de injuria impressa, sendo competente o juiz para julgamento e admittindo prova. lntelligencia do art. 215 com referencia ao art. 217 e do art. 315 paragrapho unico do Codigo Penal.

Palavras-chave

Calúnia, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00215 Art 00217 Art 00315 Parágrafo único

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 588-589, 1896.

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