APELACAO_1221
| dc.contributor.author | Pessôa, Epitacio da Silva | |
| dc.contributor.author | Estado do Maranhão (apelante); Souza Machado & C. (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-06T19:16:22Z | |
| dc.date.available | 2026-02-06T19:16:22Z | |
| dc.date.issued | 1906-12-19 | |
| dc.description | O prazo para embargar os accordams do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias e conta-se da sciencia do accordam embargável e não do dia da vista para oferecer embargos. A circumstancia de não poder o embargante despachar a petição pedindo vista no mesmo dia da sciencia, por estar ausente o relator do feito, não auctoriza que se lhe deduza no prazo de dez dias o tempo do impedimento do juizo salvo si o recorrente tiver, no mesmo dia da sciencia, apresentado sua petição na secretaria. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O prazo para embargar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias e conta-se da ciência do acordão embargável e não do dia da vista para oferecer embargos. A circunstância de não poder o embargante despachar a petição pedindo vista no mesmo dia da ciência, por estar ausente o relator do feito, não autoriza que se lhe deduza no prazo de dez dias o tempo do impedimento do juízo salvo se o recorrente tiver, no mesmo dia da ciência, apresentado sua petição na secretaria. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.35, n.102, p. 271-275, 1907. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_1221 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12084 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_1221 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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