APELACAO_1221

dc.contributor.authorPessôa, Epitacio da Silva
dc.contributor.authorEstado do Maranhão (apelante); Souza Machado & C. (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-06T19:16:22Z
dc.date.available2026-02-06T19:16:22Z
dc.date.issued1906-12-19
dc.descriptionO prazo para embargar os accordams do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias e conta-se da sciencia do accordam embargável e não do dia da vista para oferecer embargos. A circumstancia de não poder o embargante despachar a petição pedindo vista no mesmo dia da sciencia, por estar ausente o relator do feito, não auctoriza que se lhe deduza no prazo de dez dias o tempo do impedimento do juizo salvo si o recorrente tiver, no mesmo dia da sciencia, apresentado sua petição na secretaria.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para embargar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias e conta-se da ciência do acordão embargável e não do dia da vista para oferecer embargos. A circunstância de não poder o embargante despachar a petição pedindo vista no mesmo dia da ciência, por estar ausente o relator do feito, não autoriza que se lhe deduza no prazo de dez dias o tempo do impedimento do juízo salvo se o recorrente tiver, no mesmo dia da ciência, apresentado sua petição na secretaria.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 271-275, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1221
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12084
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_1221pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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