AGRAVO COMERCIAL_4040

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco José de Fontoura Carvalho (agravante); Juiz da 1ª vara comercial da Corte (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Azevedo (presidente interino); Carneiro de Campos; Luiz Carlos de Paiva Teixeira; Gouvêa
dc.date.accessioned2023-02-07T19:31:21Z
dc.date.available2023-02-07T19:31:21Z
dc.date.issued1883-11-30
dc.descriptionNão é caso de aggravo, mas de appellação, o ter o juiz do commercio, na reunião de credores, de que trata o art. 812 do Codigo do Commercio, entendido que não tinha passado a proposta da concordata, e mandado proceder á nomeação dos administradorespt_BR
dc.description.abstractNão é caso de agravo, mas de apelação, o ter o juiz do comércio, na reunião de credores, de que trata o art. 812 do Código do Comércio, entendido que não tinha passado a proposta da concordata, e mandado proceder à nomeação dos administradorespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.34, 1884, p. 250-251pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_4040
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4803
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00812pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_4040pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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