AGRAVO COMERCIAL_6063

Resumo

1. Incompetência do juízo cível ratione materia; 2. Prescrição de título comercial (art·446 do Código do Comércio); 3. A conciliação intentada na ação perante o juízo que se julgou incompetente, serve para se prosseguir na ação perante o juízo competente para quem aquele mandou remeter os autos; 4. Não são recebíveis na execução embargos de prescrição alegada, discutida e decidida na ação principal; 5. Simulação e fraude do título de domínio discutem-se na contestação dos embargos de terceiro recebidos; diretamente; e não em minuta de agravo; 6. Regularmente, só depois da avaliação é que se conhece a compreensão da penhora se foi, ou não excessiva.

Descrição

1. Incompetencia do juizo civel ratione materia; 2. Prescripção de titulo commercial (art·446 do Codigo do Commercio); 3. A conciliação intentada na acção perante o juizo que se julgou incompetente, serve para se proseguir na acção perante o juizo competente para quem aquelle mandou remetter os autos; 4. Não são recebiveis na execução embargos de prescripção allegada, discutida e decidida na acção principal; 5. Simulação e fraude do titulo de dominio discutem-se na contestação dos embargos de terceiro recebidos; directamente; e não em minuta de aggravo; 6. Regularmente, só depois da avaliação é que se conhece a comprehensão da penhora si foi, ou não excessiva.

Palavras-chave

Incompetência, Juízo cível, Prescrição, Conciliação, Fraude, Penhora

Citação

O Direito, v.16, n.45, p. 342-358, 1888.

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