APELACAO CIVEL_758

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Manoel Rodrigues Vieira (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-15T18:31:50Z
dc.date.available2025-12-15T18:31:50Z
dc.date.issued1902-12-27
dc.descriptionA appellação interposta pelo réu não habilita o tribunal ad quem a conhecer de artigos do pedido do auctor sobre os quaes a sentença appellada tenha silenciado, não lhe tendo o mesmo A. opposto embargos de declaração. Intelligencia dos arts. 683 e 692, Parte 3ª, do Decr. n. 3.084 de 1898. A prescripção das dividas passivas da União é de cinco annos; este praso não corre emquanto pende de decisão reclamação administrativa. A União é obrigada ao pagamento do material bellico que um particular, mediante encommenda previa, lhe tenha remettido do estrangeiro, ainda que em caminho a mesma encommenda tenha cahido em poder dos revolucionarios e estes se tenham utilizado de parte da presa contra as forças legaes. Os serviços de agente confidencial prestados ao Governo Federal devem ser pagos pela União. É reputado oneroso o serviço pelo qual a pessôa servida tenha dado qualquer quantia a titulo de remuneração; o quantum desta remuneração não póde ser fixado pela parte que tem de pagar, e sim por arbitros, os quaes devem ter em vista a importancia e utilidade de taes serviços bem como os sacrificios que hajam custado.pt_BR
dc.description.abstractA apelação interposta pelo réu não habilita o tribunal ad quem a conhecer de artigos do pedido do autor sobre os quais a sentença apelada tenha silenciado, não lhe tendo o mesmo A. oposto embargos de declaração. Inteligência dos arts. 683 e 692, Parte 3ª, do Decr. n. 3.084 de 1898. A prescrição das dívidas passivas da União é de cinco anos; este prazo não corre enquanto pende de decisão reclamação administrativa. A União é obrigada ao pagamento do material bélico que um particular, mediante encomenda prévia, lhe tenha remetido do estrangeiro, ainda que em caminho a mesma encomenda tenha caído em poder dos revolucionários e estes se tenham utilizado de parte da presa contra as forças legais. Os serviços de agente confidencial prestados ao Governo Federal devem ser pagos pela União. É reputado oneroso o serviço pelo qual a pessoa servida tenha dado qualquer quantia a título de remuneração; o quantum desta remuneração não pode ser fixado pela parte que tem de pagar, e sim por árbitros, os quais devem ter em vista a importância e utilidade de tais serviços bem como os sacrifícios que hajam custado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 270-281, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_758
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11268
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_758pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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