REVISTA COMERCIAL_1887_07_30
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Laurentino Pires de Camargo, sua mulher e outros (recorrentes); A massa falida de J. J. P. de Mendonça (recorrida) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (presidente); Barão de Jary; Luiz Antonio Barboza D'Almeida; João José de Andrade Pinto; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Gouvêa; Luiz José de Sampaio; Custodio Manoel da Silva Guimarães; Joaquim Francisco de Faria; José Tavares Bastos (vencido); Viriato Bandeira Duarte; José Antonio de Magalhães Castro (não votou por ter se retirado); João Antonio de Araujo Freitas Henriques (não votou por ser impedido) | |
| dc.date.accessioned | 2024-06-12T22:04:59Z | |
| dc.date.available | 2024-06-12T22:04:59Z | |
| dc.date.issued | 1888-07-30 | |
| dc.description | A responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não attingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Fallindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu producto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o beneficio da Ord. liv. 4º tit. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meiação desta – tem applicação nas fianças mercantis? Dado o caso de fallencia do negociante fiador, tem sua mulher direito á meiação de todos os bens do casal com prejuizo dos credores? Em que parte do processo da fallencia se deve fazer esta separação? | pt_BR |
| dc.description.abstract | A responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não atingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Falindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu produto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o benefício da Ord. liv. 4º tít. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meação desta – tem aplicação nas fianças mercantis? Dado o caso de falência do negociante fiador, tem sua mulher direito à meação de todos os bens do casal com prejuízo dos credores? Em que parte do processo da falência se deve fazer esta separação? | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.16, n.46, p. 365-369, 1888. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISTA COMERCIAL_1887_07_30 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6201 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Responsabilidade | pt_BR |
| dc.subject | Fiança comercial | pt_BR |
| dc.subject | Endosso | pt_BR |
| dc.subject | Portador | pt_BR |
| dc.subject | Marido | pt_BR |
| dc.subject | Mulher casada | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Falência | pt_BR |
| dc.title | REVISTA COMERCIAL_1887_07_30 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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