REVISTA COMERCIAL_1887_07_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLaurentino Pires de Camargo, sua mulher e outros (recorrentes); A massa falida de J. J. P. de Mendonça (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (presidente); Barão de Jary; Luiz Antonio Barboza D'Almeida; João José de Andrade Pinto; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Gouvêa; Luiz José de Sampaio; Custodio Manoel da Silva Guimarães; Joaquim Francisco de Faria; José Tavares Bastos (vencido); Viriato Bandeira Duarte; José Antonio de Magalhães Castro (não votou por ter se retirado); João Antonio de Araujo Freitas Henriques (não votou por ser impedido)
dc.date.accessioned2024-06-12T22:04:59Z
dc.date.available2024-06-12T22:04:59Z
dc.date.issued1888-07-30
dc.descriptionA responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não attingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Fallindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu producto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o beneficio da Ord. liv. 4º tit. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meiação desta – tem applicação nas fianças mercantis? Dado o caso de fallencia do negociante fiador, tem sua mulher direito á meiação de todos os bens do casal com prejuizo dos credores? Em que parte do processo da fallencia se deve fazer esta separação?pt_BR
dc.description.abstractA responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não atingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Falindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu produto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o benefício da Ord. liv. 4º tít. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meação desta – tem aplicação nas fianças mercantis? Dado o caso de falência do negociante fiador, tem sua mulher direito à meação de todos os bens do casal com prejuízo dos credores? Em que parte do processo da falência se deve fazer esta separação?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 365-369, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_1887_07_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6201
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectResponsabilidadept_BR
dc.subjectFiança comercialpt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectPortadorpt_BR
dc.subjectMaridopt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_1887_07_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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