REVISTA COMERCIAL_1887_07_30

Resumo

A responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não atingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Falindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu produto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o benefício da Ord. liv. 4º tít. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meação desta – tem aplicação nas fianças mercantis? Dado o caso de falência do negociante fiador, tem sua mulher direito à meação de todos os bens do casal com prejuízo dos credores? Em que parte do processo da falência se deve fazer esta separação?

Descrição

A responsabilidade proveniente da fiança mercantil e do endosso de letras rege-se por disposições diversas. Os acordos e convenções particulares entre os sacadores e aceitantes de letras não attingem aos portadores, nem os podem prejudicar. Fallindo o endossante de letras, arrecadam-se todos os seus bens e divide-se o seu producto com os portadores das mesmas e mais credores, não podendo sua mulher invocar o beneficio da Ord. liv. 4º tit. 60. Esta Ord. que dispõe – que a fiança dada pelo marido sem outorga da mulher não obriga a meiação desta – tem applicação nas fianças mercantis? Dado o caso de fallencia do negociante fiador, tem sua mulher direito á meiação de todos os bens do casal com prejuizo dos credores? Em que parte do processo da fallencia se deve fazer esta separação?

Palavras-chave

Responsabilidade, Fiança comercial, Endosso, Portador, Marido, Mulher casada, Credor, Falência

Citação

O Direito, v.16, n.46, p. 365-369, 1888.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por