REVISTA CIVEL_9971

Resumo

A certidão da matrícula especial, que deve ser junta nos processos de liberdade, não pode ser suprida pela declaração de que o escravo foi matriculado, feita na escritura de venda do mesmo escravo: tal falta importa nulidade manifesta

Descrição

A certidão da matricula especial, que deve ser junta nos processos de liberdade, não póde ser supprida pela declaração de que o escravo foi matriculado, feita na escriptura de venda do mesmo escravo: tal falta importa nullidade manifesta

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, Matrícula

Citação

O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 538-542

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