REVISTA CIVEL_9971
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Resumo
A certidão da matrícula especial, que deve ser junta nos processos de liberdade, não pode ser suprida pela declaração de que o escravo foi matriculado, feita na escritura de venda do mesmo escravo: tal falta importa nulidade manifesta
Descrição
A certidão da matricula especial, que deve ser junta nos processos de liberdade, não póde ser supprida pela declaração de que o escravo foi matriculado, feita na escriptura de venda do mesmo escravo: tal falta importa nullidade manifesta
Palavras-chave
Escravo, Liberdade individual, Matrícula
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 538-542
