[ACAO CIVEL_1891_03_03]

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Supremo Tribunal Federal

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Indenização pelo dano causado-Interpretação da 2ª parte do art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841. Uma vez absolvido o acusado no crime, porque o fato não existiu, ou porque não foi ele o autor, não mais pode ser intentada contra ele a ação cível da indenização pelo dano causado.

Descrição

Indemnisação pelo damno causado.-Interpretação da 2ª parte do art. 68 da L. de 3 de dezembro de 1841. Uma vez absolvido o accusado no crime, porque o facto não existiu, ou porque não foi elle o autor, não mais pode ser intentada contra elle a acção civel da indemnisação pelo damno causado.

Palavras-chave

Indenização, Absolvição, Dano

Citação

O Direito, v.19, n.55, p. 417-432, 1891.

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