RECURSO CIVEL_1904_05_27

Resumo

As férias não são impedimento para interposição dos recursos contra atos administrativos, cuja execução não admite demora. É caso de reclamação e não de ação, o recurso a empregar contra os atos gravosos dos poderes municipais, desde que a inconstitucionalidade é elemento de discussão e não fundamento primordial do recurso intentado. Não é reputado comerciante para sujeitar-se ao imposto de consumo de aguardente, quem obtém este produto não para auferir lucro e sim para o custeio dos estabelecimentos agrícolas e distribuição aos colonos, sem ter estabelecimento franqueado ao público.

Descrição

As ferias não são impedimento para interposição dos recursos contra actos administrativos, cuja execução não admitte demora. É caso de reclamação e não de acção, o recurso a empregar contra os actos gravosos dos poderes municipaes, desde que a inconstitucionalidade é elemento de discussão e não fundamento primordial do recurso intentado. Não é reputado commerciante para sujeitar-se ao imposto de consumo de aguardente, quem obtem este producto não para auferir lucro e sim para o custeio dos estabelecimentos agricolas e distribuição aos colonos, sem ter estabelecimento franqueado ao publico.

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Citação

O Direito, v.33, n.96, p. 537-540, 1905.

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