RECURSO EXTRAORDINARIO_561

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Avelino Martins (recorrente); Dr. Geraldo Amorim (recorrido)
dc.date.accessioned2026-03-13T21:34:29Z
dc.date.available2026-03-13T21:34:29Z
dc.date.issued1911-11-11
dc.descriptionPara a interposição do recurso extraordinario não são precisos poderes especiaes. A demora do Juiz em mandar tomar o termo do recurso não prejudica á parte. Na falta de contracto de honorarios os advogados são pagos pelo regimento de custas e não podem recorrer ao arbitramento. Cabe recurso extraordinario quando a decisão do tribunal recorrido é contra a validade de um decreto do Executivo Federal. A cobrança de honorarios de advogados é materia de direito substantivo.pt_BR
dc.description.abstractPara a interposição do recurso extraordinário não são precisos poderes especiais. A demora do Juiz em mandar tomar o termo do recurso não prejudica à parte. Na falta de contrato de honorários os advogados são pagos pelo regimento de custas e não podem recorrer ao arbitramento. Cabe recurso extraordinário quando a decisão do tribunal recorrido é contra a validade de um decreto do Executivo Federal. A cobrança de honorários de advogados é matéria de direito substantivo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 65-67, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_561
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13684
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_561pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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