HABEAS CORPUS_1894_09_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Aureliano de Alencar Filho (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz (presidente); Galvão; Costa Ribeiro; Teixeira de Sá; Caldas Barreto; Almeida; Carlos Vaz
dc.date.accessioned2025-10-03T18:18:44Z
dc.date.available2025-10-03T18:18:44Z
dc.date.issued1894-09-14
dc.descriptionNão constituindo crime de roubo a apprehensão judicial de bens para pagamentos de impostos, concede-se ordem de habeas-corpus preventiva da prisão de que se vê ameaçado o arrematante que, por queixa do devedor do imposto, é processado e pronunciado por tal crime.pt_BR
dc.description.abstractNão constituindo crime de roubo a apreensão judicial de bens para pagamentos de impostos, concede-se ordem de habeas corpus preventiva da prisão de que se vê ameaçado o arrematante que, por queixa do devedor do imposto, é processado e pronunciado por tal crime.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 404, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1894_09_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9034
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCrime
dc.subjectImposto
dc.titleHABEAS CORPUS_1894_09_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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