ACAO DE MANUTENCAO DE POSSE_1905_06_08
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Impostos interestaduais. Ex vi da Constituição. O Poder Judiciário deve sempre conhecer da arguição, da inconstitucionalidade feita por qualquer litigante a uma lei ou a um ato administrativo. Os Estados podem sem ser por intermédio das estações fiscais fenderas, tributar a importação de mercadorias vindas do estrangeiro destinadas ao consumo no seu território, desde que o produto do imposto reverta para o Tesouro Federal. Inteligência dos art. 9. §. 3° e 48º n. 1 da Constituição; 5° e 7° da lei 1.185 e do decreto 5.402 de 1904.
Descrição
Impostos interestaduaes. Ex vi da Constituição. O Poder Judiciario deve sempre conhecer da arguição, da inconstititucionalidade feita por qualquer litigante a uma lei ou a um acto administrativo. Os Estados podem. sem, ser por intermedio das estações fiscaes federaes, tributar a importação de mercadorias vindas do extrangeiro destinadas ao consumo no seu territorio, desde que o producto do imposto reverta para o Thezouro Federal. Intelligencia dos art. 9. §. 3° e 48º n. 1 da Constituição; 5° e 7° da lei 1.185 e do decreto 5.402 de 1904.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.97, p. 392-394, 1905.
