AGRAVO DE PETICAO_2281

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel José da Silva Santos, testamenteiro do finado J. R. Lopes da Silva (agravante); Dr. Procurador fiscal (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Gouvêa; Azevedo; Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2022-01-26T21:57:41Z
dc.date.available2022-01-26T21:57:41Z
dc.date.issued1880-09-14
dc.descriptionO juiz da provedoria, depois de findo o inventario e pendendo de recurso o respectivo processo, não tem competencia para ordenar medidas assecuratorias contra o herdeiro fideicommissario que aliena bens da herançapt_BR
dc.description.abstractO juiz da provedoria, depois de findo o inventário e pendendo de recurso o respectivo processo não tem competência para ordenar medidas assecuratórias contra o herdeiro fideicomissário que aliena bens da herançapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 535-536pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_2281
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3755
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFideicomissopt_BR
dc.subjectSucessão testamentáriapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectEspóliopt_BR
dc.subjectBens inalienáveispt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_2281pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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