REVISTA CIVEL_8010
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A concessão de embargo é restrita ao caso de se demandar coisa móvel; 2. Uma vez julgada improcedente a justificação para embargo não se pode produzir segunda sobre as mesmas bases.
Descrição
1. A concessão de embargo é restricta ao caso de se demandar cousa moveI; 2. Uma vez ,julgada improcedente a justificação para embargo não se póde produzir segunda sobre as mesmas bazes.
Palavras-chave
Embargos de terceiro, Herança, Nulidade, Testamento
Citação
O Direito, v.2, n.5, p.531-532, 1874.
