REVISTA CIVEL_8010

Resumo

1. A concessão de embargo é restrita ao caso de se demandar coisa móvel; 2. Uma vez julgada improcedente a justificação para embargo não se pode produzir segunda sobre as mesmas bases.

Descrição

1. A concessão de embargo é restricta ao caso de se demandar cousa moveI; 2. Uma vez ,julgada improcedente a justificação para embargo não se póde produzir segunda sobre as mesmas bazes.

Palavras-chave

Embargos de terceiro, Herança, Nulidade, Testamento

Citação

O Direito, v.2, n.5, p.531-532, 1874.

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