APELACAO CIVEL_1906_04_07

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O devedor pignoratício não é obrigado a pagar honorários de advogado, previstos em cláusula adjeta do respectivo contrato, quando não foi ele o causador da comparência do credor em juízo. Dado, porém, que o fosse, o crédito em questão é meramente quirografário e não privilegiado. Não se deve confundir despesas feitas para a conservação de coisa empenhada, as quais correm por conta do devedor, com outras de natureza diferente. Opinião dos escritores estrangeiros.

Descrição

O devedor pignoraticio não é obrigado a pagar honorarios de advogado, previstos em clausula adjecta do respectivo contracto, quando não foi elle o causador da comparencia do credor em juizo. Dado, porém, que o fosse, o credito em questão é meramente chirographario e não privilegiado. Não se deve·confundir despezas feitas para a conservação de cousa empenhada, as quaes correm por conta do devedor, com outras de natureza differente. Opinião dos escriptores estrangeiros.

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Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 298-302, 1909.

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