APELACAO CIVEL_1906_04_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco Amazonense (apelante); Joaquim de Almeida Sá (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-26T16:36:27Z
dc.date.available2026-02-26T16:36:27Z
dc.date.issued1906-04-07
dc.descriptionO devedor pignoraticio não é obrigado a pagar honorarios de advogado, previstos em clausula adjecta do respectivo contracto, quando não foi elle o causador da comparencia do credor em juizo. Dado, porém, que o fosse, o credito em questão é meramente chirographario e não privilegiado. Não se deve·confundir despezas feitas para a conservação de cousa empenhada, as quaes correm por conta do devedor, com outras de natureza differente. Opinião dos escriptores estrangeiros.pt_BR
dc.description.abstractO devedor pignoratício não é obrigado a pagar honorários de advogado, previstos em cláusula adjeta do respectivo contrato, quando não foi ele o causador da comparência do credor em juízo. Dado, porém, que o fosse, o crédito em questão é meramente quirografário e não privilegiado. Não se deve confundir despesas feitas para a conservação de coisa empenhada, as quais correm por conta do devedor, com outras de natureza diferente. Opinião dos escritores estrangeiros.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 298-302, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1906_04_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12916
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1906_04_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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