APELACAO COMERCIAL_1897_12_17

Resumo

Não é caso de restituição de indébito, a de uma quantia paga pela cessão e transferência de uma concessão contratada pura e simplesmente, e não sob forma condicional com cláusula resolutória. A emptio opis, válida em direito, equipara-se à venda de coisa cuja existência depende do evento: mesmo dependente de acaso é perfeita e acabada desde que dos termos da convenção resulta que a parte não invocou a condição, sujeitando-se assim aos riscos. Pode ser nula a concessão de um privilégio sem que seja nula a constituição da companhia que o obteve. Pode ser devida a restituição do preço da cessão, mas não a da bonificação e dos serviços prestados.

Descrição

Não é caso de restituição de indebito, a de uma quantia paga pela cessão e transferencia de uma concessão contratada pura e simplesmente, e não sob forma condicional com clausula resolutoria. A emptio opis, valida em direito, equipara-se á venda de coisa cuja existencia depende do evento: mesmo dependente de acaso é perfeita e acabada desde que dos termos da convenção resulta que a parte não invocou a condição, sujeitando-se assim aos riscos. Pode ser nulla a concessão de um privilegio sem que seja nulla a constituição da companhia que o obteve. Pode ser devida a restituição do preço da cessão, mas não a da bonificação e dos serviços prestados.

Palavras-chave

Restituição, Sociedade anônima, Perdas e danos, indenização, Acionista, Lucros cessantes, Fazenda pública, Repetição de indébito, Pagamento indevido, Enriquecimento ilícito, Contrato de cessão onerosa, Juros, Contrato de compra e venda de coisa futura

Citação

O Direito, v.26, n.77, p. 28-70, 1898.

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