APELACAO_578

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco Emissor de Pernambuco (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-01T17:05:30Z
dc.date.available2025-12-01T17:05:30Z
dc.date.issued1901-07-24
dc.descriptionA acção rescisoria só é cabivel quando a sentença rescindenda fere direito expresso, negando disposição expressa de lei patria, e não quando apenas prejudica o direito da parte ou é contraria ao direito subsidiario. Intelligencia da Ord. L. 3, tit. 75 pr. e §§ 1º, 2º e 3º; dos arts. 680, § 2º e 681 § 4º do Regul. 737, de 1850; e da lei de 3 de Novembro de 1768, § 3°.pt_BR
dc.description.abstractA ação rescisória só é cabível quando a sentença rescindenda fere direito expresso, negando disposição expressa de lei pátria, e não quando apenas prejudica o direito da parte ou é contraria ao direito subsidiário. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 75 pr. e §§ 1º, 2º e 3º; dos arts. 680, § 2º e 681 § 4º do Regul. 737, de 1850; e da lei de 3 de novembro de 1768, § 3°.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 268-287, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_578
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10877
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_578pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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