APELACAO_578

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A ação rescisória só é cabível quando a sentença rescindenda fere direito expresso, negando disposição expressa de lei pátria, e não quando apenas prejudica o direito da parte ou é contraria ao direito subsidiário. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 75 pr. e §§ 1º, 2º e 3º; dos arts. 680, § 2º e 681 § 4º do Regul. 737, de 1850; e da lei de 3 de novembro de 1768, § 3°.

Descrição

A acção rescisoria só é cabivel quando a sentença rescindenda fere direito expresso, negando disposição expressa de lei patria, e não quando apenas prejudica o direito da parte ou é contraria ao direito subsidiario. Intelligencia da Ord. L. 3, tit. 75 pr. e §§ 1º, 2º e 3º; dos arts. 680, § 2º e 681 § 4º do Regul. 737, de 1850; e da lei de 3 de Novembro de 1768, § 3°.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.30, n.87, p. 268-287, 1902.

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