APELACAO CIVEL_174

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAnna Ignez do Rosario (apelante); A escrava Caetana e seus filhos menores (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (presidente); Ignácio José de Mendonça Uchôa; Antonio Luiz Pereira da Cunha; Luiz Correa de Queiroz Barros
dc.date.accessioned2020-02-26T20:56:46Z
dc.date.available2020-02-26T20:56:46Z
dc.date.issued1875-10-08
dc.descriptionDinheiro emprestado com a clausula ou condição de serviços por sete annos não é elemento de pecúlio e não vale para fim de libertar o escravo que contrahiu o empréstimo: o contracto de prestação de serviços so é permitido, para esse fim, com o imprescindível consentimento do senhorpt_BR
dc.description.abstractDinheiro emprestado com a clausula ou condição de serviços por sete annos não é elemento de pecúlio e não vale para fim de libertar o escravo que contrahiu o empréstimo: o contracto de prestação de serviços so é permitido, para esse fim, com o imprescindível consentimento do senhorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.8, 1875, p. 666-667pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_174
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2094
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectPecúliopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_174pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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