APELACAO CIVEL_1906_07_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); O Dr. Manoel Pereira dos Reis (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-05T21:21:08Z
dc.date.available2026-02-05T21:21:08Z
dc.date.issued1906-07-25
dc.descriptionOs professores jubilados, como quaesquer outros funccionarios aposentados, que acceitarem emprego ou commissão, municipal ou estadual, com vencimentos, perdem ipso facto o vencimento da aposentadoria. Intelligencia da lei n. 117 de 4 de Novembro de 1892, arts. 7.º e 9.º; e da Constituição, art. 75. Funccionario valido inconstitucionalmente aposentado não deve ser privado dos vencimentos da aposentadoria: esta póde, porém, ser annullada e o funccionario póde ser privado do exercicio de qualquer outro emprego.pt_BR
dc.description.abstractOs professores jubilados, como quaisquer outros funcionários aposentados, que aceitarem emprego ou comissão, municipal ou estadual, com vencimentos, perdem ipso facto o vencimento da aposentadoria. Inteligência da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892, arts. 7.º e 9.º; e da Constituição, art. 75. Funcionário válido inconstitucionalmente aposentado não deve ser privado dos vencimentos da aposentadoria: esta pode, porém, ser anulada e o funcionário pode ser privado do exercício de qualquer outro emprego.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 541-545, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1906_07_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12046
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1906_07_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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