AGRAVO DE PETICAO_1675

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Augusto de Oliveira, inventariante dos bens de Joaquim Marques Nogueira e outro (agravantes); O Dr. Curador de Auzentes e outro (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-23T19:22:38Z
dc.date.available2026-02-23T19:22:38Z
dc.date.issued1909-04-23
dc.descriptionOs salários dos avaliadores devem ser arbitrados pelo juiz. Quando tem lugar a arrecadação de bens de ausentes? Cessão os poderes da procuração só pela noticia da morte não provada com certidão de óbito de constituinte ausente? Quando o curador de ausentes e mais funccionarios do juízo têm direito á porcentagens pelo serviço de arrecadar os bens de espolio sem representante na terra. Intelligencia do artigo 82 do Decr. 2.433 de 1859.pt_BR
dc.description.abstractOs salários dos avaliadores devem ser arbitrados pelo juiz. Quando tem lugar a arrecadação de bens de ausentes? Cessão os poderes da procuração só pela notícia da morte não provada com certidão de óbito de constituinte ausente? Quando o curador de ausentes e mais funcionários do juízo têm direito à porcentagens pelo serviço de arrecadar os bens de espólio sem representante na terra. Inteligência do artigo 82 do Decr. 2.433 de 1859.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 110-116, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1675
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12703
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1675pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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