APELACAO CIVEL_258

Resumo

Duas entidades distintas – primitivo concessionário e firma concessionária – cujos direitos se excluem reciprocamente, não podem ligar-se para intentar conjuntamente uma ação, porquanto uma dessas, por falta de qualidade para demandar, é incontestavelmente parte ilegítima para representar como autora. A disposição do art. 46 2ª alínea, da lei n. 221 de 1894 é relativa a concurso de autores e não tem aplicação ao caso de ilegitimidade de um deles em causa individua. Basta a ilegitimidade de um dos autores para acarretar a anulação do processo.

Descrição

Duas entidades distinctas – primitivo concessionario e firma concessionaria – cujos direitos se excluem reciprocamente, não podem ligar-se para intentar conjunctamente uma acção, porquanto uma dessas, por falta de qualidade para demandar, é incontestavelmente parte illegitima para representar como autora. A disposição do art. 46 2ª alinea, da lei n. 221 de 1894 é relativa a concurso de autores e não tem applicação ao caso de illegitimidade de um delles em causa individua. Basta a illegitimidade de um dos autores para acarretar a annullação do processo.

Palavras-chave

Concessionária, Legitimidade, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00046

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 500-503, 1898.

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