[AUTO DE ARREMATACAO_1872_09_28]

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Supremo Tribunal de Justiça

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Propondo-se o exequente a fazer a arrematação real á real, nos termos do art. 17 da Lei de 20 de junho de 1774, de uma execução promovida por seu devedor, pedindo para isso a necessária licença ao juiz e fazendo-se ainda no auto tal declaração, não desvirtua o ato ter o exequente coberto o preço e se lhe exigido imposto de transmissão, o que apenas dá-lhe o direito de cobrar o que indevidamente pagou. O arrematante real á real não pode dispor da coisa arrematada como sua, mas é obrigado a prosseguir na execução imputando-se lhe não só o que cobrou como o que deixou de cobrar por negligência ou omissão, devendo, porém, se lhe levar em conta as despesas feitas

Descrição

Propondo-se o exequente a fazer a arrematação real á real, nos termos do art. 17 da lei de 20 de Junho de 1774, de uma execução promovida por seu devedor, pedindo para isso a necessária licença ao juiz e fazendo-se ainda no auto tal declaração, não disvirtua o acto ter o exequente coberto o preço e se lhe exigido imposto de transmissão, o que apenas dá-lhe o direito de cobrar o que indevidamente pagou. O arrematante real á real não póde dispór da cousa arrematada como sua, mas é obrigado a proseguir na execução imputando-se-lhe não só o que cobrou como o que deixou de cobrar por negligencia ou omissão, devendo porém se lhe levar em conta as despezas feitas

Palavras-chave

Arrematação, Sucessão, Penhora, Execução

Citação

O Direito, v.13, n.37, 1885, p. 238-240

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