REVISTA COMERCIAL_9088

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. A escritura de hipoteca e confissão de dívida, em que o devedor hipotecário se obriga a aceitar letras ao credor hipotecário, fica de nenhum efeito se não realiza-se o aceite das letras, por quanto estas são o principal e a hipoteca o acessório; 2. Se tal escritura tinha por fim substituir títulos de dívida anteriores, operando sua novação, não consegue esse resultado porque a condição do aceite nas letras, não cumprida, obsta a perfeição do contrato, e portanto a novação, perdurando em vigor a obrigação primitiva

Descrição

1. A escriptura de hypotheca e confissão de divida, em que o devedor hypothecante se obriga á aceitar letras ao credor hypothecario, fica de nenhum effeito se não realisa-se o aceite das letras, por quanto estas são o principal e a hypotheca o acessorio; 2. Se tal escriptura tinha por fim substituir titulos de divida anteriores, operando sua novação, não consegue esse resultado porque a condição do aceite nas letras, não cumprida, obsta á perfeição do contracto, e portanto á novação, perdurando em vigor a obrigação primitiva

Palavras-chave

Escritura pública, Hipoteca, Dívida, Letra de câmbio, Novação

Citação

O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 453-465

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