RECURSO EX-OFICIO_1878_06_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA justiça, por seu promotor (autora); José Pires de Araujo (réu)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz Corrêa de Andrade
dc.date.accessioned2021-07-23T22:22:13Z
dc.date.available2021-07-23T22:22:13Z
dc.date.issued1878-06-08
dc.description1. A priori se não póde affirmar que não tentara matar quem sobre outrem desfechara um tiro; 2. Não póde ser aceita a excepção peremptória do acusado que por não estar preso, ou afiançado, ou residir no districto deixa de ser notificado e condusido á presença do juizpt_BR
dc.description.abstract1. A priori se não pode afirmar que não tentara matar quem sobre outrem desfechara um tiro; 2. Não pode ser aceita a exceção peremptória do acusado que por não estar preso, ou afiançado, ou residir no distrito deixa de ser notificado e conduzido à presença do juizpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 134-135pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO EX-OFICIO_1878_06_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3024
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectArma de fogopt_BR
dc.subjectPerempçãopt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.subjectInterrogatóriopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00034, Art 00193pt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00142, Art 00147pt_BR
dc.titleRECURSO EX-OFICIO_1878_06_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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