APELACAO_11_3
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Em causa de liberdade por abandono, só é competente Juizo de Órfãos, quando, por ser invalido o escravo, foi aquele motivado; 2. Nas causas desta espécie, o processo a observar-se é o determinado no artigo 63 do Decreto n. 4824 de 22 de novembro de 1872, e não o dos artigos 237 a 244 do de n. 737 de 25 de novembro de 1850
Descrição
1. Em causa de liberdade por abandono, só é competente Juizo de Orphãos, quando, por ser invalido o escravo, foi aquelle motivado; 2. Nas causas desta especie, o processo a observar-se é o determinado no artigo 63 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1872, e não o dos artigos 237 a 244 do de n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Palavras-chave
Escravo, Abandono de incapaz, Invalidez, Liberdade individual, Brasil. Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 Art 00063, Art 00081
Citação
O Direito, v.3, n.6, 1875, p.73-75
