APELACAO_11_3

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Em causa de liberdade por abandono, só é competente Juizo de Órfãos, quando, por ser invalido o escravo, foi aquele motivado; 2. Nas causas desta espécie, o processo a observar-se é o determinado no artigo 63 do Decreto n. 4824 de 22 de novembro de 1872, e não o dos artigos 237 a 244 do de n. 737 de 25 de novembro de 1850

Descrição

1. Em causa de liberdade por abandono, só é competente Juizo de Orphãos, quando, por ser invalido o escravo, foi aquelle motivado; 2. Nas causas desta especie, o processo a observar-se é o determinado no artigo 63 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1872, e não o dos artigos 237 a 244 do de n. 737 de 25 de Novembro de 1850

Palavras-chave

Escravo, Abandono de incapaz, Invalidez, Liberdade individual, Brasil. Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 Art 00063, Art 00081

Citação

O Direito, v.3, n.6, 1875, p.73-75

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por