REVISTA CIVEL_9930

Resumo

1. Aos herdeiros do falecido, quer escritos quer legítimos passa a posse civil dos bens com todos os efeitos da natural, desde a abertura da sucessão. Não estão sujeitos ao pagamento do imposto ou taxa de herança ou legado os bens que, por ocasião do falecimento do testador, prova-se que eram insuficientes para o pagamento das dívidas deste. Se com os rendimentos desses bens, dentro de alguns anos, e por determinação testamentaria foram pagas as dívidas, a solução não varia, porque tais rendimentos são propriedade dos herdeiros desde o ato da morte do de cujus

Descrição

1. Aos herdeiros do fallecido, quer escriptos quer ligitimos passa a posse civil dos bens com todos os effeitos da natural, desde a abertura da successão. Não estão sujeitos ao pagamento do imposto ou taxa de herança ou legado os bens que, por occasião do fallecimento do testador, prova-se que erão insufficientes para o pagamento das dividas deste. Si com os rendimentos desses bens, dentro de alguns annos, e por determinação testamentaria forão pagas as dividas, a solucção não varia, porque taes rendimentos são propriedade dos herdeiros desde o acto da morte do de cujus

Palavras-chave

Herdeiro, Sucessão testamentária, Inventário, Pagamento, Dívida

Citação

O Direito, v.10, n.29, 1882, p. 520-537

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