APELACAO CIVEL_1343_2

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorO tenente Arlindo Pinto de Almeida (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2026-03-13T19:39:42Z
dc.date.available2026-03-13T19:39:42Z
dc.date.issued1911-08-09
dc.descriptionA reforma dos officiaes da Força Policial do Districto Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos officiaes do Exercito. A reforma compulsoria por motivo de molestia só póde ser decretada si um anno depois do exame de saude que julgou o official incapaz para o serviço fôr esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Si a ré não appellar da sentença que não decretou a prescripção nem a impropriedade da acção, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Appellação.pt_BR
dc.description.abstractA reforma dos oficiais da Força Policial do Distrito Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos oficiais do Exército. A reforma compulsória por motivo de moléstia só pode ser decretada se um ano depois do exame de saúde que julgou o oficial incapaz para o serviço for esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Se a ré não apelar da sentença que não decretou a prescrição nem a impropriedade da ação, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Apelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 33-36, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1343_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13655
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1343_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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