APELACAO CIVEL_1343_2
| dc.contributor.author | Murtinho, Manoel José | |
| dc.contributor.author | O tenente Arlindo Pinto de Almeida (apelante); A União Federal (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-13T19:39:42Z | |
| dc.date.available | 2026-03-13T19:39:42Z | |
| dc.date.issued | 1911-08-09 | |
| dc.description | A reforma dos officiaes da Força Policial do Districto Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos officiaes do Exercito. A reforma compulsoria por motivo de molestia só póde ser decretada si um anno depois do exame de saude que julgou o official incapaz para o serviço fôr esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Si a ré não appellar da sentença que não decretou a prescripção nem a impropriedade da acção, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Appellação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A reforma dos oficiais da Força Policial do Distrito Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos oficiais do Exército. A reforma compulsória por motivo de moléstia só pode ser decretada se um ano depois do exame de saúde que julgou o oficial incapaz para o serviço for esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Se a ré não apelar da sentença que não decretou a prescrição nem a impropriedade da ação, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Apelação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.118, p. 33-36, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1343_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13655 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1343_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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