APELACAO CIVEL_1343_2

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A reforma dos oficiais da Força Policial do Distrito Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos oficiais do Exército. A reforma compulsória por motivo de moléstia só pode ser decretada se um ano depois do exame de saúde que julgou o oficial incapaz para o serviço for esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Se a ré não apelar da sentença que não decretou a prescrição nem a impropriedade da ação, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Apelação.

Descrição

A reforma dos officiaes da Força Policial do Districto Federal rege-se pelas mesmas leis para a reforma dos officiaes do Exercito. A reforma compulsoria por motivo de molestia só póde ser decretada si um anno depois do exame de saude que julgou o official incapaz para o serviço fôr esta incapacidade confirmada em 2.º exame. Si a ré não appellar da sentença que não decretou a prescripção nem a impropriedade da acção, não podem estas preliminares serem apreciadas pelo Tribunal da Appellação.

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O Direito, v.40, n.118, p. 33-36, 1912.

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