REVISAO CRIME_1154
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Fortunato Isidro de Oliveira (recorrente) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-20T16:45:00Z | |
| dc.date.available | 2026-02-20T16:45:00Z | |
| dc.date.issued | 1908-07-18 | |
| dc.description | Não é nullidade substancial o facto de ter servido no jury de sentença um jurado que fôra recusado pelo réo na formação de um conselho anterior, que não o julgára por terem sido scindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não póde equivaler á de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é nulidade substancial o facto de ter servido no júri de sentença um jurado que fora recusado pelo réu na formação de um conselho anterior, que não o julgara por terem sido escindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não pôde equivaler a de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.37, n.108, p. 305-306, 1909. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_1154 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12636 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_1154 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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