REVISAO CRIME_1154

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFortunato Isidro de Oliveira (recorrente)
dc.date.accessioned2026-02-20T16:45:00Z
dc.date.available2026-02-20T16:45:00Z
dc.date.issued1908-07-18
dc.descriptionNão é nullidade substancial o facto de ter servido no jury de sentença um jurado que fôra recusado pelo réo na formação de um conselho anterior, que não o julgára por terem sido scindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não póde equivaler á de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractNão é nulidade substancial o facto de ter servido no júri de sentença um jurado que fora recusado pelo réu na formação de um conselho anterior, que não o julgara por terem sido escindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não pôde equivaler a de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 305-306, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_1154
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12636
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_1154pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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