REVISAO CRIME_1154
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é nulidade substancial o facto de ter servido no júri de sentença um jurado que fora recusado pelo réu na formação de um conselho anterior, que não o julgara por terem sido escindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não pôde equivaler a de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894.
Descrição
Não é nullidade substancial o facto de ter servido no jury de sentença um jurado que fôra recusado pelo réo na formação de um conselho anterior, que não o julgára por terem sido scindidos os julgamentos. A sentença que se limita a homologar uma justificação não póde equivaler á de que trata o art. 14 § 3° da lei 221 de 1894.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.108, p. 305-306, 1909.
