APELACAO CRIME_69_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Braunschening e Luiz Parodi (apelantes); A Justiça Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-19T20:14:33Z
dc.date.available2025-11-19T20:14:33Z
dc.date.issued1900-09-22
dc.descriptionÉ do juiz seccional, e não do seu substituto, a competencia para funccionar, como juiz singular no segundo julgamento do réo, cujo primeiro julgamento, pelo jury, havia presidido, e tinha sido annullado.pt_BR
dc.description.abstractÉ do juiz seccional, e não do seu substituto, a competência para funcionar, como juiz singular no segundo julgamento do réu, cujo primeiro julgamento, pelo júri, havia presidido, e tinha sido anulado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 107-109, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_69_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10465
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_69_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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