APELACAO CRIME_69_2

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É do juiz seccional, e não do seu substituto, a competência para funcionar, como juiz singular no segundo julgamento do réu, cujo primeiro julgamento, pelo júri, havia presidido, e tinha sido anulado.

Descrição

É do juiz seccional, e não do seu substituto, a competencia para funccionar, como juiz singular no segundo julgamento do réo, cujo primeiro julgamento, pelo jury, havia presidido, e tinha sido annullado.

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Citação

O Direito, v.29, n.84, p. 107-109, 1901.

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