APELACAO CIVEL_664

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O segurador, salvo estipulação em contrário, só é obrigado a pagar a indenização do sinistro ocorrido à coisa segurada quando este provier de fortuna do mar; não estando provada a casualidade do sinistro a ação é julgada improcedente. O protesto do sinistro e a sua ratificação não fazem prova plena absoluta quando contiverem contradições, absurdos e vícios; a prova que destes documentos resulta pode, na ação de seguros, ser elidida por outra de qualquer natureza. São nulas as ratificações de protestos feitos perante juiz estadual. É barataria não empregar o capitão todos os esforços para salvar o navio. A expressão criminosa do art. 712 do Cód. Com. não tem a significação estrita de fato previsto pelo Cód. Criminal.

Descrição

O segurador, salvo estipulação em contrario, só é obrigado a pagar a indemnisação do sinistro occorrido á cousa segurada quando este provier de fortuna do mar; não estando provada a casualidade do sinistro a acção é julgada improcedente. O protesto do sinistro e a sua ratificação não fazem prova plena absoluta quando contiverem contradicções, absurdos e vicios; a prova que destes documentos resulta póde, na acção de seguros, ser illidida por outra de qualquer natureza. São nullas as ratificações de protestos feitos perante juiz estadoal. É barataria não empregar o capitão todos os esforços para salvar o navio. A expressão criminosa do art. 712 do Cod. Comm. não tem a significação estricta de facto previsto pelo Cod. Criminal.

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O Direito, v.31, n.91, p. 356-363, 1903.

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