ACAO POSSESSORIA_1909_04_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorNicoláo Pires da Fonseca e sua mulher (apelantes); Epiphanio Alves de Araujo e sua mulher (apelados)
dc.date.accessioned2026-03-03T15:35:17Z
dc.date.available2026-03-03T15:35:17Z
dc.date.issued1909-04-03
dc.descriptionA nullidade resultante do facto de não ter sido a petição inicial assignada por advogado é sanada si os actos posteriores, confirmatorios da dita petição, foram praticados por advogado já devidamente habilitado. Sendo feriado o ultimo dia do praso para appellação, só no primeiro dia util seguinte extingue-se o decendio. Nas questões possessorias só se attende ao dominio, quando este é evidente e notorio.pt_BR
dc.description.abstractA nulidade resultante do fato de não ter sido a petição inicial assinada por advogado é sanada se os atos posteriores, confirmatórios da dita petição, foram praticados por advogado já devidamente habilitado. Sendo feriado o último dia do prazo para apelação, só no primeiro dia útil seguinte extingue-se o decêndio. Nas questões possessórias só se atende ao domínio, quando este é evidente e notório.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 629-631, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherACAO POSSESSORIA_1909_04_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13181
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO POSSESSORIA_1909_04_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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